quarta-feira, 27 de março de 2013

TJ rejeita recurso do Estado e determina que Estado da Bahia reimplante a gratificação de habilitação PM

STJ3STJ rejeita recurso do Estado da Bahia e determina que policiais militares, associados do CENAJUR, tenham reimplantados nos seus salários a gratificação de habilitação PM.

O relator, ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, afirmou em sua decisão que “A GPMH é uma vantagem pessoal em nada se confundindo com a gratificação instituída pela lei 7.145/97 que tem a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes. não pode assim ser considerada a alegação de cumulação de vantagens. Comprovado o direito à percepção da referida gratificação em face e ter o servidor preenchido todos os requisitos exigidos, esta incorpora aos seus vencimentos, gerando direito adquirido.”
A decisão que beneficiou os associados foi publicada em 28.02.2013, e o julgamento no STJ ocorreu em reduzido espaço de tempo, pois o processo foi autuado no Tribunal em janeiro de 2013. Veja-se abaixo parte da decisão:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 290.098-BA
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: XXXXXX E OUTROS
ADVOGADOS: FABIANO SAMARTIN FERNANDES e FERNANDA PASCHOAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, este interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, nesses termos ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. REINCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA EM QUE DEIXOU DE PERCEBER A VANTAGEM. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA. A GPMH é uma vantagem pessoal em nada se confundindo com a gratificação instituída pela lei 7.145/97 que tem a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes. não pode assim ser considerada a alegação de cumulação de vantagens. Comprovado o direito à percepção da referida gratificação em face e ter o servidor preenchido todos os requisitos exigidos, esta incorpora aos seus vencimentos, gerando direito adquirido. (…) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2013. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator


Fonte: CENAJUR 

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