É chegado o momento em se falar seriamente em Segurança Pública.
Autor: ricardojacob
Segurança Pública é um assunto abordado na Constituição Federal no artigo 144, ou seja, um tema relevante aos olhos da sociedade e dos deputados que elaboraram o texto, em vigor desde 1988.
Faço questão de reproduzir o artigo, a saber:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A data da promulgação desta Constituição é 5 de outubro de 1988. Como nossos amigos podem ver, o § 7º do artigo supra diz textualmente que os Nobres parlamentares fariam uma Lei Complementar para disciplinar a organização e funcionamento dos órgãos de segurança pública para garantir e eficiência de suas atividades.
Pasmem, já se passaram quase 24 anos, ou seja, 281 meses, 8430 dias e nada dos sobrecarregados parlamentares cumprirem sua obrigação.
Uma vergonha em se tratando de um parlamento regiamente pago e com dezenas de denuncias de corrupção, que me fazem pensar se é só incompetência ou algo mais grave como conivência com o crime.
Por se falar em crime, a Folha de São Paulo de ontem (abaixo transcrito), em seu editorial, tenta mostrar o equivoco de se empregar as Forças Armadas antes da Força Nacional de Segurança Pública. Respeito, mas tenho outro ponto de vista. A Força Nacional de Segurança Pública carece de normatização e amparo legal para atuar, veja um exemplo simples: um Policial Militar do Amazonas; pois a Força é composta de integrantes de todos os Estados da Federação, que se unem para uma missão, que comete um crime, em legitima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. Pergunto: de quem é que tem competência para julgar esse crime? O Tribunal de Justiça Militar do Rio de Janeiro ou do Amazonas. Pelas regras atuais, o que estaria um Policial Militar do Amazonas fazendo em uma ação no Estado do Rio de Janeiro. Só por isso já considero acertada a decisão de empregar as Forças Armadas, que tem jurisdição em todo o território nacional, na atual crise do Rio de Janeiro.
Como estamos divagando no campo das idéias, porque o Governo Federal insiste em não pagar um salário justo para a sofrida Família Policial Brasileira? A PEC 300, em tramitação na Câmara dos Deputados simplesmente cria um piso nacional de segurança pública e não atribui valores, conforme acordo das lideranças dos Policiais e Bombeiros Militares e a cúpula do governo do PT e suas lideranças. Puro revanchismo de coisas de outrora.
A alegação dos técnicos que criaria um rombo de 43 bilhões é pura fantasia, pois o governo federal somente iria completar o salário e não assumir totalmente o ônus do pagamento dos Policiais. Estamos falando em mais ou menos 6 bilhões de reais, bem diferente do valor dos adversários da segurança pública.
Tratar de segurança pública é primeiramente olhar para o sofrido profissional da área, que sabe a que horas tem que assumir o posto e não sabe a que horas ou se vai retornar para casa.
Cabe a cada novo dirigente, escolhido democraticamente nas urnas em outubro passado, decidir o que vai fazer com os destinos do nosso país.
Segurança Pública é um assunto abordado na Constituição Federal no artigo 144, ou seja, um tema relevante aos olhos da sociedade e dos deputados que elaboraram o texto, em vigor desde 1988.
Faço questão de reproduzir o artigo, a saber:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A data da promulgação desta Constituição é 5 de outubro de 1988. Como nossos amigos podem ver, o § 7º do artigo supra diz textualmente que os Nobres parlamentares fariam uma Lei Complementar para disciplinar a organização e funcionamento dos órgãos de segurança pública para garantir e eficiência de suas atividades.
Pasmem, já se passaram quase 24 anos, ou seja, 281 meses, 8430 dias e nada dos sobrecarregados parlamentares cumprirem sua obrigação.
Uma vergonha em se tratando de um parlamento regiamente pago e com dezenas de denuncias de corrupção, que me fazem pensar se é só incompetência ou algo mais grave como conivência com o crime.
Por se falar em crime, a Folha de São Paulo de ontem (abaixo transcrito), em seu editorial, tenta mostrar o equivoco de se empregar as Forças Armadas antes da Força Nacional de Segurança Pública. Respeito, mas tenho outro ponto de vista. A Força Nacional de Segurança Pública carece de normatização e amparo legal para atuar, veja um exemplo simples: um Policial Militar do Amazonas; pois a Força é composta de integrantes de todos os Estados da Federação, que se unem para uma missão, que comete um crime, em legitima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. Pergunto: de quem é que tem competência para julgar esse crime? O Tribunal de Justiça Militar do Rio de Janeiro ou do Amazonas. Pelas regras atuais, o que estaria um Policial Militar do Amazonas fazendo em uma ação no Estado do Rio de Janeiro. Só por isso já considero acertada a decisão de empregar as Forças Armadas, que tem jurisdição em todo o território nacional, na atual crise do Rio de Janeiro.
Como estamos divagando no campo das idéias, porque o Governo Federal insiste em não pagar um salário justo para a sofrida Família Policial Brasileira? A PEC 300, em tramitação na Câmara dos Deputados simplesmente cria um piso nacional de segurança pública e não atribui valores, conforme acordo das lideranças dos Policiais e Bombeiros Militares e a cúpula do governo do PT e suas lideranças. Puro revanchismo de coisas de outrora.
A alegação dos técnicos que criaria um rombo de 43 bilhões é pura fantasia, pois o governo federal somente iria completar o salário e não assumir totalmente o ônus do pagamento dos Policiais. Estamos falando em mais ou menos 6 bilhões de reais, bem diferente do valor dos adversários da segurança pública.
Tratar de segurança pública é primeiramente olhar para o sofrido profissional da área, que sabe a que horas tem que assumir o posto e não sabe a que horas ou se vai retornar para casa.
Cabe a cada novo dirigente, escolhido democraticamente nas urnas em outubro passado, decidir o que vai fazer com os destinos do nosso país.
Tropa de elite
Apelo do governo fluminense ao Exército é compreensível, mas uso da Força Nacional seria mais adequado em conflitos como os do Rio
Os complexos de favelas da Penha e do Alemão, na zona norte do Rio de Janeiro, são apontados por especialistas e autoridades como as principais cidadelas do narcotráfico na cidade. Ocupá-las de maneira permanente, restituindo à sociedade o território controlado pelas quadrilhas de narcotraficantes, é uma etapa crucial -e provavelmente a mais desafiadora- da atual política de segurança do governo fluminense.
Ao que tudo indica, a recente onda de vandalismo, com arrastões, assaltos e automóveis incendiados em diversos pontos da cidade, precipitou uma batalha que, em condições normais, as autoridades teriam preferido deixar para uma etapa posterior.
O sucesso inicial da implantação de UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora) em áreas antes tomadas por grupos armados determina, também, as condições da atual operação de cerco a marginais naquelas comunidades. Não é mais aceitável a antiga prática policial de invadir bairros pobres, matar criminosos e inocentes e bater em retirada.
Uma fração do complexo da Penha, a Vila Cruzeiro, foi ocupada nesta semana. É preciso que a representação do Estado, por meio de forças policiais e serviços, uma vez expulsos os bandidos, lá se estruturem e permaneçam -sob pena de perder-se o apoio angariado com a operação.
Faltam, no entanto, homens e equipamentos em quantidade suficiente para conciliar a expansão da polícia comunitária em favelas com novas incursões de perseguição a traficantes.
É o que tornou indispensável o apoio das Forças Armadas, requisitado pelo governo do Rio. Além de blindados cedidos pela Marinha, cerca de 800 soldados do Exército foram ontem deslocados para as imediações do complexo do Alemão. Sua tarefa é controlar os acessos às favelas e restringir a movimentação dos traficantes.
Atuações desse tipo estão previstas na legislação brasileira. O recurso às Forças Armadas no combate ao crime dentro do país pode ser feito “em atribuições subsidiárias” e em intervenções “episódicas”, por tempo limitado.
O apelo emergencial ao Exército nesta semana no Rio de Janeiro é mais do que compreensível. Mas há fortes motivos para evitar que as Forças Armadas se envolvam em operações típicas de polícia no combate ao tráfico.
São graves os riscos provocados pelo contato diuturno com o crime organizado. Não se pode excluir a possibilidade de que as quadrilhas, que lograram corromper parte da polícia, exerçam efeito semelhante sobre a hierarquia militar. As consequências de uma eventual contaminação desse tipo podem ser desastrosas.
Diante de tal ameaça, é urgente transformar a Força Nacional de Segurança Pública em corpo permanente. Essa espécie de PM federativa é integrada sobretudo por policiais cedidos por governos estaduais, mobilizados em emergências. Apesar de já contar com um contingente fixo, ainda falta muito para transformá-la em uma tropa de elite atuante.
É preciso fazê-lo.
Seria o recurso apropriado para apoiar a atual estratégia de segurança no Rio -e intervir em situações análogas, sempre que necessário, em território nacional.
Coronel Ricardo Jacob
http://ricardojacob.org/?p=5729#more-5729
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