quarta-feira, 6 de julho de 2011

Como calcular os dias de férias

*Por Augusto Dourado, especialista em RH

a) 30 dias corridos, quando não houver tido mais de cinco faltas;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
LIMITE DE FALTAS:
Na contagem de faltas para determinação do período de duração das férias, serão incluídas as faltas abonadas que excederem os limites de 3 por mês e 12 por ano. Decreto nº 3.634/94
Observação: o servidor que no período aquisitivo houver registrado mais de 32 faltas perderá o direito às férias relativas àquele período.
AUSÊNCIAS COMPUTADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO:
a) para doação de sangue (1 dia); 
b) para alistamento eleitoral (2 dias);
c) por motivo de casamento ou de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito (8 dias);
d) por período de trânsito para o servidor que mudar de sede (até 15 dias);
e) férias; 
f) exercício de cargo de provimento temporário (cargo em comissão) ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado, da União; dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
g) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
h) desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
i) prestação do serviço militar obrigatório;
j) participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; 
k) missão ou estudos em outros pontos do território Nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
l) abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, nos limites acima indicados; 
m)prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado;
 n)afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência; 
o) licenças:
                           - à gestante, à adotante e paternidade, 
                           - para tratamento da própria saúde, 
                           - por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional, 
                           - prêmio por assiduidade, 
                           - para o servidor atleta; 
p) disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.
A CONTAGEM DO PERÍODO DE AQUISIÇÃO:
O período de aquisição de férias será contado da data de investidura, a partir do regular exercício do cargo ou função.
Afastamentos legais que não configuram tempo de efetivo exercício e o período aquisitivo de férias: nesse caso o período aquisitivo será contado da data do retorno do servidor à atividade.
DO PERÍODO DE GOZO:
As férias serão gozadas dentro dos 12 meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.
DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS:
Concedidas,  as férias não poderão ser interrompidas, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda por motivo de superior interesse público, neste último caso, mediante ato fundamentado, de publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado, devendo o servidor ser notificado individual e pessoalmente firmando o aviso de recebimento.
Observações:
- no caso de interrupção das férias, o servidor terá o direito de gozar os dias restantes logo que seja dispensado da obrigação.
- não se considera interrompidas as férias por motivo de casamento ou falecimento, porém, se parte do período de ausência legal coincidir com os últimos dias de férias, o servidor terá direito ao afastamento, apenas, pelo número de dias bastante para completar o período de duração estabelecido na lei estatutária.
A CONCESSÃO DAS FÉRIAS:
As férias serão gozadas de acordo com a escala anualmente organizada por cada unidade administrativa competente.
A REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS:
O servidor perceberá a remuneração normal acrescida de 1/3, a título de adicional de férias.
O adicional de férias deverá ser pago no mês imediatamente anterior ao do início das férias.
ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO):
O servidor tem direito, desde que requeira e protocole o seu pedido com a antecedência mínima de 30 dias da data indicada para início das férias.
Valor do adiantamento: o adiantamento corresponderá a 50% de remuneração pelo servidor no mês de gozo das férias, excluindo-se as parcelas relativas a indenização, auxílio pecuniário, auxílio-natalidade e salário-família.

DO DIREITO ÀS FÉRIAS:
O servidor terá direito a férias após cada período de 12 meses de efetivo exercício, fixando-se a duração das mesmas em função do número de faltas registradas no correspondente período de aquisição do direito, observando-se a seguinte proporção:

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