quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Dirigir sem ‘carteira’ de habilitação é crime ou contravenção?



Dirigir sem habilitação só é crime se oferecer perigo a outros
Por: Superior Tribunal de Justiça

De acordo com a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, dirigir sem habilitação, não oferecendo perigo de dano, é infração de caráter administrativo. Pessoas que forem pegas nesta condição não devem ser presas, mas sim, multadas e ter o veículo apreendido. O pintor Ariston dos Santos Pereira foi flagrado por policiais dirigindo sem carteira de habilitação em novembro do ano passado. O Ministério Público pediu a sua prisão por violação a um dos artigos da Lei de Contravenções Penais. A juíza de direito indeferiu a aplicação da pena e mandou que o processo fosse arquivado, já que o referido artigo da lei foi parcialmente anulado pelo Código Nacional de Trânsito.
 
A representante do Ministério Público apelou ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. O Tribunal eliminou a decisão de primeiro grau e mandou que o contraventor fosse preso. A defesa do pintor pediu Habeas Corpus ao STJ. No julgamento, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, disse que a punibilidade da Lei de Contravenções Penais dispensava a situação de perigo e que o Código Nacional de Trânsito inovou a matéria regulamentando que dirigir sem possuir Carteira de Habilitação ou Permissão configura apenas infração de caráter administrativo a não ser que do ato ocorram vítimas. A opinião do ministro foi acompanhada pelos demais membros da Turma, que decidiram, à unanimidade, pela liberdade do contraventor e arquivamento do processo.
 
Matéria tormentosa na doutrina e jurisprudência, com posicionamentos contraditórios no Superior Tribunal de Justiça. Entende a 5ª Turma do STJ [1], por unanimidade, que o art. 32 da Lei de Contravenções Penais não teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo aplicada a contravenção subsidiariamente, enquanto a 6ª Turma entende, por vezes por maioria [2], outras por unanimidade [3], que foi revogado parcialmente o art. 32 da LCP por haver o atual Código de Trânsito dado novo tratamento jurídico ao fato de dirigir veículo sem habilitação, em via pública, quando gerar perigo concreto de dano, pois ausente esta circunstância, não passaria de mera infração administrativa (art. 162 do CTB).

É sabido que muitos jovens, sem possuir habilitação para dirigir veículos, resolvem, de vez em quando, dar uma voltinha no carro do pai. De repente, são abordados por uma blitz da Polícia Militar.

Caso isso aconteça, o ideal é o motorista não fugir. Pela lei, dirigir sem carteira não é crime. O que é definido pelo Código de Trânsito como crime é o comportamento de dirigir desabilitado, provocando situações de perigo de danos a outras pessoas ou outros veículos. Além disso, fugir de uma blitz pode configurar crime.

De toda forma, o certo é evitar transtornos dessa natureza e deixar para dirigir quando já possuir habilitação legal.

Fontes:
http://www.direito2.com.br/

Leia mais em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/1753/falta-de-habilitacao-para-conducao-de-veiculos-automotores-crime-ou-contravencao








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