quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Saiba mais sobre a concessão de férias

Férias*

As férias são um período de descanso periódico de uma atividade constante, geralmente trabalho ou aulas. O período de férias varia de acordo com a legislação de cada país. Férias designa o período de descanso a que têm direito empregados, servidores públicos, estudantes etc., depois de passado um ano ou um semestre de trabalho ou de atividades. Provém do latim 'feria, -ae', singular de 'feriae, -arum', que significava, entre os romanos, o dia em que não se trabalhava por prescrição religiosa.

No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos por ano de férias, sendo que aqueles que têm apenas 20 dias podem requerer compensação pelos outros 10 dias. Um trabalhador deve gozar as férias necessariamente entre 12 e 24 meses decorridos desde data da sua contratação, ou desde as últimas férias.

O objetivo das férias é proporcionar um período de descanso. Sendo assim, o trabalhador não pode se privar das férias nem por vontade própria e deverá consumir no mínimo 2/3 do período, ainda que parcelado.

No Brasil, o direito às férias foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas.

O DIREITO ÀS FÉRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL:

O servidor terá direito à férias, após cada período de 12 meses de efetivo exercício, fixando-se a duração das mesmas em função do número de faltas registradas no correspondente período de aquisição do direito, observando-se a seguinte proporção:

a) 30 dias corridos, quando não houver tido mais de cinco faltas;

b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e

d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

LIMITE DE FALTAS:

Na contagem de faltas para determinação do período de duração das férias, serão incluídas as faltas abonadas que excederem os limites de 3 por mês e 12 por ano. Decreto nº 3.634/94

Observação: o servidor que no período aquisitivo houver registrado mais de 32 faltas, perderá o direito às férias relativas àquele período.

A CONTAGEM DO PERÍODO DE AQUISIÇÃO:

O período de aquisição de férias será contado da data de investidura, a partir do regular exercício do cargo ou função.

Afastamentos legais que não configuram tempo de efetivo exercício e o período aquisitivo de férias: nesse caso o período aquisitivo será contado da data do retorno do servidor à atividade.

DO PERÍODO DE GOZO:

As férias serão gozadas dentro dos 12 meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.

DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS:

Concedidas as férias, não poderão as mesmas ser interrompidas, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda por motivo de superior interesse público, neste último caso, mediante ato fundamentado, de publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado, devendo o servidor ser notificado individual e pessoalmente firmando o aviso de recebimento.

Observações:

- no caso de interrupção das férias, o servidor terá o direito de gozar os dias restantes logo que seja dispensado da obrigação.

- não se considera interrompidas as férias por motivo de casamento ou falecimento, porém, se parte do período de ausência legal coincidir com os últimos dias de férias, o servidor terá direito ao afastamento, apenas, pelo número de dias bastante para completar o período de duração estabelecido na lei estatutária.

A CONCESSÃO DAS FÉRIAS:

As férias serão gozadas de acordo com a escala anualmente organizada por cada unidade administrativa competente.

A REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS:

O servidor perceberá a remuneração normal acrescida de 1/3, a título de adicional de férias.

O adicional de férias deverá ser pago no mês imediatamente anterior ao do início das férias.

ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO): pago ao servidor, desde que requeira e protocole o seu pedido com a antecedência mínima de 30 dias da data indicada para início das férias.

Valor do adiantamento: o adiantamento corresponderá a 50% de remuneração pelo servidor no mês de gozo das férias, excluindo-se as parcelas relativas a indenização, auxílio pecuniário, auxílio-natalidade e salário-família.

*Augusto Dourado, especialista em RH

Nenhum comentário:

Postar um comentário